Um pai que trata com frieza e não presta apoio
afetivo e financeiro um filho deve indenizá-lo moralmente. O
entendimento é do juiz Francisco Camara Marques Pereira, da 1ª Vara
Cível de Ribeirão Preto, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que
condenou um pai a pagar R$100 mil de indenização por danos morais ao
filho, vítima de abandono afetivo. A decisão ainda cabe recurso. O
autor do processo alegou que ingressou com ação de paternidade e,
embora o genitor sempre se negasse a realizar o exame de DNA, teve
confirmada a filiação após muitos anos de trâmite. Disse que seu pai
agia sempre com frieza, ao contrário do sentimento que dispensava aos
demais irmãos biológicos, que sempre tiveram apoio moral, afetivo e
financeiro, fatos que lhe causaram danos de ordem moral, decorrente do
sofrimento, da ausência e rejeição da figura paterna. Em
sua decisão, o juiz esclareceu que o pai resistiu de todas as formas
possíveis para reconhecer o autor como seu filho, se furtando a prestar
alimentos, colaborar com a criação, educação e todas as demais
obrigações que decorrem da paternidade. “Segundo fatos incontroversos, o
autor não gozou dos benefícios e do afeto dispensados aos demais filhos
do réu, restando evidentes a segregação e a rejeição contra ele
manifestadas de forma exclusiva, o que caracteriza ofensa à sua
personalidade, honra e dignidade. Bem por isso entendo que se encontram
caracterizados os requisitos necessários à obrigação de indenizar”,
escreveu Pereira.
Um pai que trata com frieza e não presta apoio
afetivo e financeiro um filho deve indenizá-lo moralmente. O
entendimento é do juiz Francisco Camara Marques Pereira, da 1ª Vara
Cível de Ribeirão Preto, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que
condenou um pai a pagar R$100 mil de indenização por danos morais ao
filho, vítima de abandono afetivo. A decisão ainda cabe recurso. O
autor do processo alegou que ingressou com ação de paternidade e,
embora o genitor sempre se negasse a realizar o exame de DNA, teve
confirmada a filiação após muitos anos de trâmite. Disse que seu pai
agia sempre com frieza, ao contrário do sentimento que dispensava aos
demais irmãos biológicos, que sempre tiveram apoio moral, afetivo e
financeiro, fatos que lhe causaram danos de ordem moral, decorrente do
sofrimento, da ausência e rejeição da figura paterna. Em
sua decisão, o juiz esclareceu que o pai resistiu de todas as formas
possíveis para reconhecer o autor como seu filho, se furtando a prestar
alimentos, colaborar com a criação, educação e todas as demais
obrigações que decorrem da paternidade. “Segundo fatos incontroversos, o
autor não gozou dos benefícios e do afeto dispensados aos demais filhos
do réu, restando evidentes a segregação e a rejeição contra ele
manifestadas de forma exclusiva, o que caracteriza ofensa à sua
personalidade, honra e dignidade. Bem por isso entendo que se encontram
caracterizados os requisitos necessários à obrigação de indenizar”,
escreveu Pereira.
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