A partir do dia 30 de junho os 
pré-candidatos a cargos eletivos nas eleições municipais deste ano estão
 proibidos de apresentar ou participar (como comentaristas) de programas
 veiculados em emissoras de rádio e de televisão. A determinação está 
prevista na Lei 9504/1997, que prevê, em caso de descumprimento, multa 
para a emissora e cancelamento do registro de candidatura para o 
candidato.
Além de apresentar programas ou 
realizar comentários, é vedada ainda aos pré-candidatos a apresentação 
de reportagens externas, esportivas e comerciais. A
 vedação é necessária para que o pré-candidato não se utilize dos 
programas de rádio e televisão para direta ou indiretamente divulgar sua
 candidatura e obter vantagem em relação aos seus concorrentes, o que 
configuraria tratamento privilegiado e desigualdade na disputa do pleito
 eleitoral.
  
Esses profissionais, no 
entanto, podem continuar trabalhando nos meios de comunicação exercendo 
atividades nos bastidores, sem uso de suas vozes e imagens. Penalidades: De
 acordo com o §2º do artigo 45 da Lei nº 9.504/1997, as emissoras de 
rádio e televisão que descumprirem a legislação terão que pagar multa, 
que pode variar entre 21.282 a 106.410 mil. A multa é duplicada em caso 
de reincidência. Já o pré-candidato terá o registro de candidatura 
cancelado.
                    
                
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