
Além de apresentar programas ou
realizar comentários, é vedada ainda aos pré-candidatos a apresentação
de reportagens externas, esportivas e comerciais. A
vedação é necessária para que o pré-candidato não se utilize dos
programas de rádio e televisão para direta ou indiretamente divulgar sua
candidatura e obter vantagem em relação aos seus concorrentes, o que
configuraria tratamento privilegiado e desigualdade na disputa do pleito
eleitoral.
Esses profissionais, no
entanto, podem continuar trabalhando nos meios de comunicação exercendo
atividades nos bastidores, sem uso de suas vozes e imagens. Penalidades: De
acordo com o §2º do artigo 45 da Lei nº 9.504/1997, as emissoras de
rádio e televisão que descumprirem a legislação terão que pagar multa,
que pode variar entre 21.282 a 106.410 mil. A multa é duplicada em caso
de reincidência. Já o pré-candidato terá o registro de candidatura
cancelado.
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