
O primeiro turno das eleições municipais será
realizado no próximo domingo (2), em todo o Brasil. Saiba o que é
proibido e o que é permitido fazer no dia da eleição, e as punições em
caso de infrações. As orientações são do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE).
É PROIBIDO: -
Arregimentar eleitores ou fazer propaganda de boca de urna é crime. A
Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), artigo 39, parágrafo 5º estabelece
a punição de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de
prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor
de 5 mil a 15 mil UFIR. É preciso ficar atento ao que diz a legislação
para não sofrer sanções.
- Também
constituem crimes, no dia da eleição, segundo a lei: o uso de
alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou
carreata, além da divulgação de qualquer espécie de propaganda de
partidos políticos ou de seus candidatos. O eleitor que for flagrado
praticando tais crimes receberá as mesmas punições.
-
É vedado, até o término do horário de votação, qualquer ato que
caracterize manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos,
tal como a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado.
-
O uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de
partido político, de coligação ou de candidato também é proibido aos
servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, no
recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.
-
Os fiscais partidários, nos trabalhos de votação, somente podem usar
crachás em que constem o nome e a sigla da legenda ou coligação a que
sirvam, também sendo vedada a padronização do vestuário.
É PERMITIDO: -
A legislação permite, no dia do pleito, a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou
candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches,
dísticos e adesivos.
- No dia da
eleição, é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas
eleitorais de intenção de voto realizadas antes do pleito. A partir das
17h do horário local, quando encerrada a votação, também podem ser
divulgadas as pesquisas feitas no dia da eleição.
-
Segundo o artigo 10 da Resolução n° 23.453/2015 do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), na divulgação dos resultados de pesquisas devem ser
informados os seguintes dados: o período de realização da coleta de
dados; a margem de erro; o nível de confiança; o número de entrevistas; o
nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem
a contratou; e o número de registro da pesquisa.
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