Apesar de muitos brasileiros aproveitarem para
emendar o período de Carnaval, a segunda e a terça-feira não são
considerados feriados nacionais. A confusão pode existir porque muitos
estabelecimentos comerciais e os bancos fecham até a terça-feira e só
reabrem depois do meio-dia na Quarta-Feira de Cinzas.
O
sábado e o domingo da festa são considerados dias normais. Já a segunda
e terça, assim como a Quarta-feira de Cinzas, podem ser ou não
definidos como pontos facultativos. Ou seja, no caso das empresas, os
dias de trabalho durante o Carnaval seguem o acordado entre os
empregadores e funcionários.
De acordo com o
advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da
Veiga Advogados, fica a critério dos municípios e estados instituir ou
não os dias do Carnaval como feriados. Segundo o advogado trabalhista
Sérgio Schwartsman, sócio do escritório Lopes da Silva Advogados, a Lei
9093/95 estabelece quais são os feriados nacionais e não inclui o
Carnaval. Mas essa mesma lei permite que os municípios fixem feriados de
acordo com a tradição local, em número não superior a quatro por ano.
No
estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a terça-feira de Carnaval foi
declarada feriado estadual por meio da Lei 5243/2008. “O carioca que
trabalhar nesse dia tem direito a receber hora extra”, diz Veiga.
Nos
demais estados, cabe à empresa que decidir dispensar os funcionários a
responsabilidade pelo pagamento de honorários e não pode descontar as
horas não trabalhadas. Segundo Corrêa da Veiga, não havendo previsão em
lei municipal ou estadual de que as datas são consideradas feriado, o
trabalho nesses dias será permitido.
Nesse
caso, o empregador deve optar por exigir que o seu empregado trabalhe
normalmente, dispensar o empregado do trabalho sem prejuízo da
remuneração correspondente ou combinar com o empregado para compensar
esse dia que deixou de trabalhar. “É
claro que a maioria das empresas libera os colaboradores, mas se elas
quiserem decidir que todos vão trabalhar, estão dentro da lei”, diz a
especialista em direito trabalhista Maria Lúcia Benhame.
Segundo
ela, a interrupção da prestação dos serviços durante esse período é
costumeira e depende de acordo e aval do empregador. Mas caso o
funcionário falte injustificadamente, perderá os dias de serviço, bem
como o descanso semanal remunerado e ainda estará sujeito a penalidades
disciplinares, exceto demissão por justa causa.
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