Por ostentar um relacionamento extraconjugal, um
homem foi condenado a indenizar a ex-mulher por danos morais. Na ação, a
mulher afirmou que se divorciou do homem diante das constantes traições
sofridas e por ele dar publicidade aos casos fora do casamento. Segundo
a autora, a traição lhe gerou graves abalos emocionais, e que, em
decorrência disso, teve uma gestação de risco diante das humilhações e
aflições. O parto foi prematuro e, posteriormente, o bebê morreu por
conta de problemas de saúde. Ao julgar o caso, a 1ª Vara Cível de
Ceilândia, no Distrito Federal, afirmou que a traição, por si só, não
gera dano a ser reparado. Mas entendeu que o fato de dar “publicidade do
relacionamento extraconjugal impôs a autora um vexame social e ensejou
humilhação que extrapolou o limite do tolerável". O juízo considerou
que "as ofensas desferidas contra a autora atingiram certa publicidade,
maculada a honra e a imagem da vítima no seio social (vizinhança) e
familiar". O homem foi condenado a indenizar a mulher em R$ 5 mil, mas
ele recorreu da decisão. Ao analisar o recurso, a 7ª Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) entendeu que houve danos
e, por isso, manteve a condenação de primeira instância.
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