BANCO
DEVE INDENIZAR POR “SAIDINHA BANCÁRIA”
Por Dr. Couto de
Novaes,
Advogado sócio no
Pereira & Couto Advocacia
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9205 4489
e-mail:
hcoutodenovaes@gmail.com
Levantamentos da
Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro apontam que a expansão
da “saidinha bancária” ocorre descontroladamente no Brasil. Dados publicados em
2014 demonstram que 62,5% das mortes advindas dos assaltos envolvendo bancos
originaram-se desta modalidade de roubo, significando assustador acréscimo de clientes
dentre as vítimas.
Essa situação
alarmante, segundo as estatísticas, deve-se ao fato de os bancos realizarem
baixos investimentos na segurança das agências. Todavia, o Código de Defesa do
Consumidor estabelece a relação banco-cliente, a princípio, como típica relação
de consumo. Assim, é dever do banco oferecer a devida segurança na prestação
dos seus serviços.
E implica em grave
violação do direito à segurança do consumidor a omissão de instituição
financeira que, mesmo sabedora dos altos riscos da atividade que empreende, não
providencia meios a evitar que terceiros tenham acesso visual de valores
sacados por clientes. Em tais casos, evidencia-se o chamado “defeito” na
prestação do serviço bancário. E a responsabilização civil pelo defeito - que
tem como propósito proteger a integridade pessoal e patrimonial do consumidor -
determinará para o banco o dever de indenização por danos materiais e morais.
Portanto, se
restar demonstrado que o dano à vítima da saidinha bancária ocorreu,
necessariamente, por conta da falha na segurança interna da agência, se imporá
ao banco o dever de reparação. Ou seja, diante de um caso concreto deve-se
indagar: a “saidinha” teria acontecido se o banco tivesse, efetivamente,
observado o dever de zelar pela segurança do cliente? Se a resposta for “NÃO”,
o banco deverá ser responsabilizado para que indenize o consumidor, pois,
constata-se o nexo causal entre a falha bancária e o dano sofrido pela vítima.
Importa informar
ainda: na maioria das vezes, mesmo nos casos de saidinhas bancárias consumadas
fora das dependências dos estabelecimentos bancários, será possível a
responsabilização objetiva dos bancos à indenização pelos danos comprovados.
Resumindo: nos
casos de “saidinha bancária”, acontecidos nas circunstâncias aqui narradas, aconselha-se
ao consumidor vítima do roubo que consulte um advogado de sua confiança, a fim
fazer valer o seu direito, verificando, assim, a possibilidade do imediato
ajuizamento de Ação Indenizatória em face do banco envolvido. Afinal, a Justiça
é para todos!
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